sexta-feira, 1 de outubro de 2010

Antigo abandono

Como já deu para perceber eu gosto bastante de história e depois de andar muito pela cidade que vivo e reparar na quantidade inaceitável de prédios abandonados e excluídos pela sociedade resolvi criar esse post. O governo já lançou vários tipos de leis que procuram solucionar o problema, entretanto não há um incentivo ou uma ajuda deles as pessoas que possuem esses imóveis que muitas vezes preferem pagar o valor da multa do que a restauração cujo o processo é extremamente caro. Analisando por esse lado, vemos ai mais uma lei daquelas que mascaram sua verdadeira intenção, com mais um pacote de artigos hipócritas, que na realidade não passam de uma chupeta pra enfiar na nossa boca quando começarmos a chorar de mais.
Eis um exemplo na lei cidade limpa:


São Paulo pode se tornar uma Cidade Limpa

A Lei da Cidade Limpa está em vigor desde o dia primeiro de janeiro de 2007. Os responsáveis por anúncios fora das regras serão multados em 10 mil reais, mais mil reais por metro quadrado excedente.


A Prefeitura de São Paulo regulamentou, através de um decreto publicado no Diário Oficial da Cidade em 6 de dezembro de 2006, a lei que criou o projeto Cidade Limpa. A nova legislação (clique aqui para ler a íntegra da lei nº 14.223), que tem como objetivo eliminar a poluição visual em São Paulo, proíbe todo tipo de publicidade externa, como outdoors, painéis em fachadas de prédios, backlights e frontlights.

Também ficam vetados anúncios publicitários em táxis, ônibus e bicicletas. A legislação ainda faz restrições aos anúncios indicativos, aqueles que identificam no próprio local a atividade exercida.

O decreto que regulamenta a lei (clique aqui para ler a íntegra do decreto nº 47.950/06) esclarece alguns desses procedimentos e as características que os anúncios devem atender. O texto detalha especialmente como deverão ser os anúncios indicativos, que terão até 31 de março de 2007 para se adaptar às novas exigências.

Tamanho de anúncio

A lei prevê que, em imóveis com testada (linha divisória entre o imóvel e a via pública) inferior a 10 metros lineares, a área total do anúncio deverá ser de até 1,5 metro quadrado. Imóveis com testada superior a 10 metros poderão ter anúncios indicativos que não ultrapassem 4 metros quadrados e sua altura, a exemplo dos totens, não poderá ser superior a 5 metros do chão e deverá estar no lote do estabelecimento comercial.

Quando o imóvel tiver testada com mais de 100 metros, poderão ser instalados dois anúncios, com área total não superior a 10 metros quadrados cada um.

Um dos pontos da regulamentação é que entra no cálculo da área do anúncio inclusive o anteparo, como em casos que o fundo colorido faz parte da logomarca. Também contam objetos decorativos, como bonecos na frente do estabelecimento.

Exceções
Algumas exceções são as indicações de horário de atendimento ou de estacionamento, desde que não contenham logomarca e não constituam atividade própria. Também ficam de fora os cartazes de eventos culturais exibidos no local da atividade, com limite de 10% da área total das fachadas e 10% da extensão da testada.

Os anúncios indicativos ou publicitários que já estão associados à paisagem da cidade, que têm valor histórico, serão analisados caso a caso pela Comissão de Proteção à Paisagem Urbana.

Uma novidade trazida pelo decreto é que a partir de 15 de fevereiro de 2007 será possível fazer o licenciamento e cadastramento dos anúncios indicativos (Cadan) gratuitamente pelo site da Prefeitura. Mas a permissão só será concedida para estabelecimentos que estiverem regulares.

Multas

Pela nova lei, serão penalizados com multas a partir de R$ 10 mil os proprietários de cada painel publicitário, o anunciante e o dono do terreno que permitiu fazer a instalação eu seu terreno. Persistindo a infração, após os prazos previstos na lei para a regularização ou remoção do anúncio, serão reaplicadas multas em dobro. Os anúncios indicativos e especiais terão prazo de cinco dias após a notificação e os anúncios publicitários terão prazo de 15 dias após a primeira multa, sem necessidade de notificação.

Os proprietários das peças removidas e recolhidas aos depósitos das subprefeituras que tiverem interesse em recuperá-las deverão apresentar comprovante ou nota fiscal; pagar as taxas municipais e as multas correspondentes.

A autuação começou em 1º de janeiro para anúncios publicitários e começará em 1º de abril para anúncios indicativos. Os anúncios já estavam irregulares pela lei anterior, porém, não terão esses 90 dias de adaptação e podem ser punidos desde 1º de janeiro. A fiscalização é feita pelas subprefeituras, que farão um direcionamento de suas equipes e priorizarão essas operações.

Os contratos de concessão do mobiliário urbano - composto por elementos de utilidade pública, como abrigos de transporte coletivo, relógios (horário, temperatura e poluição) e lixeiras - serão mantidos, até a elaboração de normas específicas.


http://www.prefeitura.sp.gov.br/portal/a_cidade/noticias/index.php?p=14184

e aqui o OBJETIVO DA LEI ( não pude colocar toda a lei mais logo abaixo colocarei o link certinho para os interessados em saber mais)

Art. 1º. Esta lei dispõe sobre a ordenação dos elementos que compõem a paisagem urbana, visíveis a partir de logradouro público no território do Município de São Paulo.
Art. 2º. Para fins de aplicação desta lei, considera-se paisagem urbana o espaço aéreo e a superfície externa de qualquer elemento natural ou construído, tais como água, fauna, flora, construções, edifícios, anteparos, superfícies aparentes de equipamentos de infra-estrutura, de segurança e de veículos automotores, anúncios de qualquer natureza, elementos de sinalização urbana, equipamentos de informação e comodidade pública e logradouros públicos, visíveis por qualquer observador situado em áreas de uso comum do povo.
Art. 3º. Constituem objetivos da ordenação da paisagem do Município de São Paulo o atendimento ao interesse público em consonância com os direitos fundamentais da pessoa humana e as necessidades de conforto ambiental, com a melhoria da qualidade de vida urbana, assegurando, dentre outros, os seguintes:
I - o bem-estar estético, cultural e ambiental da população;
II - a segurança das edificações e da população;
III - a valorização do ambiente natural e construído;
IV - a segurança, a fluidez e o conforto nos deslocamentos de veículos e pedestres;
V - a percepção e a compreensão dos elementos referenciais da paisagem;
VI - a preservação da memória cultural;
VII - a preservação e a visualização das características peculiares dos logradouros e das fachadas;
VIII - a preservação e a visualização dos elementos naturais tomados em seu conjunto e em suas peculiaridades ambientais nativas;
IX - o fácil acesso e utilização das funções e serviços de interesse coletivo nas vias e logradouros;
X - o fácil e rápido acesso aos serviços de emergência, tais como bombeiros, ambulâncias e polícia;
XI - o equilíbrio de interesses dos diversos agentes atuantes na cidade para a promoção da melhoria da paisagem do Município.
Art. 4º. Constituem diretrizes a serem observadas na colocação dos elementos que compõem a paisagem urbana:
I - o livre acesso de pessoas e bens à infra-estrutura urbana;
II - a priorização da sinalização de interesse público com vistas a não confundir motoristas na condução de veículos e garantir a livre e segura locomoção de pedestres;
III - o combate à poluição visual, bem como à degradação ambiental;
IV - a proteção, preservação e recuperação do patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico, de consagração popular, bem como do meio ambiente natural ou construído da cidade;
V - a compatibilização das modalidades de anúncios com os locais onde possam ser veiculados, nos termos desta lei;
VI - a implantação de sistema de fiscalização efetivo, ágil, moderno, planejado e permanente.
Art. 5º. As estratégias para a implantação da política da paisagem urbana são as seguintes:
I - a elaboração de normas e programas específicos para os distintos setores da Cidade, considerando a diversidade da paisagem nas várias regiões que a compõem;
II - o disciplinamento dos elementos presentes nas áreas públicas, considerando as normas de ocupação das áreas privadas e a volumetria das edificações que, no conjunto, são formadoras da paisagem urbana;
III - a criação de novos padrões, mais restritivos, de comunicação institucional, informativa ou indicativa;
IV - a adoção de parâmetros de dimensões, posicionamento, quantidade e interferência mais adequados à sinalização de trânsito, aos elementos construídos e à vegetação, considerando a capacidade de suporte da região;
V - o estabelecimento de normas e diretrizes para a implantação dos elementos componentes da paisagem urbana e a correspondente veiculação de publicidade;
VI - a criação de mecanismos eficazes de fiscalização sobre as diversas intervenções na paisagem urbana.
Art. 6º. Para os efeitos de aplicação desta lei, ficam estabelecidas as seguintes definições:
I - anúncio: qualquer veículo de comunicação visual presente na paisagem visível do logradouro público, composto de área de exposição e estrutura, podendo ser:
a) anúncio indicativo: aquele que visa apenas identificar, no próprio local da atividade, os estabelecimentos e/ou profissionais que dele fazem uso;
b) anúncio publicitário: aquele destinado à veiculação de publicidade, instalado fora do local onde se exerce a atividade;
c) anúncio especial: aquele que possui características específicas, com finalidade cultural, eleitoral, educativa ou imobiliária, nos termos do disposto no art. 19 desta lei;
II - área de exposição do anúncio: a área que compõe cada face da mensagem do anúncio, devendo, caso haja dificuldade de determinação da superfície de exposição, ser considerada a área do menor quadrilátero regular que contenha o anúncio;
III - área livre de imóvel edificado: a área descoberta existente entre a edificação e qualquer divisa do imóvel que a contém;
IV - área total do anúncio: a soma das áreas de todas as superfícies de exposição do anúncio, expressa em metros quadrados;
V - bem de uso comum: aquele destinado à utilização do povo, tais como as áreas verdes e institucionais, as vias e logradouros públicos, e outros;
VI - bem de valor cultural: aquele de interesse paisagístico, cultural, turístico, arquitetônico, ambiental ou de consagração popular, público ou privado, composto pelas áreas, edificações, monumentos, parques e bens tombados pela União, Estado e Município, e suas áreas envoltórias;
VII - espaço de utilização pública: a parcela do espaço urbano passível de uso e fruição pela população;
VIII - mobiliário urbano é o conjunto de elementos que podem ocupar o espaço público, implantados, direta ou indiretamente, pela Administração Municipal, com as seguintes funções urbanísticas:
a) circulação e transportes;
b) ornamentação da paisagem e ambientação urbana;
c) descanso e lazer;
d) serviços de utilidade pública;
e) comunicação e publicidade;
f) atividade comercial;
g) acessórios à infra-estrutura;
IX - fachada: qualquer das faces externas de uma edificação principal ou complementar, tais como torres, caixas d'água, chaminés ou similares;
X - imóvel: o lote, público ou privado, edificado ou não, assim definido:
a) imóvel edificado: aquele ocupado total ou parcialmente com edificação permanente;
b) imóvel não-edificado: aquele não ocupado ou ocupado com edificação transitória, em que não se exerçam atividades nos termos da legislação de uso e ocupação do solo;
XI - lote: a parcela de terreno resultante de loteamento, desmembramento ou desdobro, contida em uma quadra com, pelo menos, uma divisa lindeira a via de circulação oficial;
XII - testada ou alinhamento: a linha divisória entre o imóvel de propriedade particular ou pública e o logradouro ou via pública.
Art. 7º. Para os fins desta lei, não são considerados anúncios:
I - os nomes, símbolos, entalhes, relevos ou logotipos, incorporados à fachada por meio de aberturas ou gravados nas paredes, sem aplicação ou afixação, integrantes de projeto aprovado das edificações;
II - os logotipos ou logomarcas de postos de abastecimento e serviços, quando veiculados nos equipamentos próprios do mobiliário obrigatório, como bombas, densímetros e similares;
III - as denominações de prédios e condomínios;
IV - os que contenham referências que indiquem lotação, capacidade e os que recomendem cautela ou indiquem perigo, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário;
V - os que contenham mensagens obrigatórias por legislação federal, estadual ou municipal;
VI - os que contenham mensagens indicativas de cooperação com o Poder Público Municipal, Estadual ou Federal;
VII - os que contenham mensagens indicativas de órgãos da Administração Direta;
VIII - os que contenham indicação de monitoramento de empresas de segurança com área máxima de 0,04m² (quatro decímetros quadrados);
IX - aqueles instalados em áreas de proteção ambiental que contenham mensagens institucionais com patrocínio;
X - os que contenham as bandeiras dos cartões de crédito aceitos nos estabelecimentos comerciais, desde que não ultrapassem a área total de 0,09m² (nove decímetros quadrados);
XI - os "banners" ou pôsteres indicativos dos eventos culturais que serão exibidos na própria edificação, para museu ou teatro, desde que não ultrapassem 10% (dez por cento) da área total de todas as fachadas;
XII - a denominação de hotéis ou a sua logomarca, quando inseridas ao longo da fachada das edificações onde é exercida a atividade, devendo o projeto ser aprovado pela Comissão de Proteção à Paisagem Urbana - CPPU;
XIII - a identificação das empresas nos veículos automotores utilizados para a realização de seus serviços. 

http://www3.prefeitura.sp.gov.br/cadlem/secretarias/negocios_juridicos/cadlem/integra.asp?alt=27092006L%20142230000


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